Lei 11.438/2006 – permite que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. As empresas podem investir até 1% desse valor e as pessoas físicas, até 6% do imposto devido.
Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11472.htm#art1” (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007).
I – Educacional;
II – Participação;
III – Rendimento / Formação.
Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
As deduções ficam limitadas:
Relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm#art3%C2%A74” § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11472.htm#art1” (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
Relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art22” art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997
As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Os benefícios não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Entenda a diferença entre:
Patrocinador – pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;
Doador – a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;
Proponente – a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
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